quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008

Pitta é condenado a ressarcir Prefeitura de SP em ação de R$ 10 milhões


Danielle Ribeiro

A 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou recurso ao ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta (1997-2000) e o condenou, juntamente com o ex-coordenador da dívida pública do município Wagner Baptista Ramos e diversas instituições, a ressarcir mais de R$ 10 milhões do município referentes a emissões irregulares de LFTM (Letras Financeiras do Tesouro Municipal) entre 1994 e 1996. Cabe recurso.

Quando secretário municipal de Finanças de São Paulo, na gestão Paulo Maluf, Pitta coordenou a emissão de LFTM para o pagamento de precatórios do município. Entretanto, a emissão gerou prejuízo para a Fazenda Pública municipal, sendo apontadas diversas irregularidades quando da venda no mercado de capitais.

Segundo cálculo do Banco Central, o prejuízo para o erário paulistano teria sido de mais de R$ 10 milhões pelo Banco Central.

Procurado, o ex-prefeito não atendeu aos telefonemas de Última Instância. Um recado foi deixado em sua secretária eletrônica.

Condenação
Celso Pitta e Wagner Batista haviam sido condenados em primeira instância à perda de seus direitos políticos por oito anos. Além disso, a decisão impediu que todos os réus firmassem contrato como o Poder Público por cinco anos e estabeleceu o pagamento de R$ 10,7 milhões, mais igual valor a título de multa civil.

Ao analisar o recurso dos condenados, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) alterou a sentença parcialmente, determinando que cada um deles pagasse indenização referente apenas às operações a que fossem responsáveis.

Os réus recorreram ao STJ. A defesa de Celso Pitta afirmou que o TJ-SP não apreciou sua alegação de cerceamento de defesa. Disse ainda que não teria ficado provado sua responsabilidade pelo prejuízo ou mesmo que houve a intenção de fraude.

A ministra Eliana Calmon, relatora do processo no STJ, considerou que não houve cerceamento de defesa. Além disso, a ministra afirmou que a maneira como os títulos foram negociados, inicialmente com preços baixos e aumento de preço na compra final, causava claros prejuízos ao erário de São Paulo.

“O exame da prova dos autos feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, quanto à existência de dolo ou culpa dos ora recorrentes ou a ocorrência ou não de lucro, decorreu da análise dos fatos e dos documentos constantes do processo que nessa instância especial não podem ser revistos, diante da vedação consubstanciada na Súmula 7/STJ”, disse a ministra, em seu voto.

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Quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008